Quando um candidato ao cargo de vereador concorre em situação sub judice (indeferido com recurso), os votos atribuídos a ele são considerados como “anulados sub judice” e não contam para o cálculo do quociente eleitoral e quociente partidário. Em municípios com candidatos a vereador nessa situação, os quocientes são calculados com base apenas nos votos considerados válidos, para definir os eleitos e suplentes.
Caso o candidato em questão obtenha decisão favorável, os votos dele passam a ser considerados válidos e são incluídos nos cálculos para todos os efeitos. Nessa situação, é realizada retotalização, podendo haver a alteração do quociente eleitoral e também do quociente partidário, com possível mudança na lista de eleitos e suplentes.
Caso a decisão seja desfavorável, com trânsito em julgado ou por decisão colegiada do TSE, os votos serão anulados em definitivo, não gerando alterações na lista de eleitos e suplentes.
A previsão está no art. 22, §3º e §5º e art. 23 da Resolução TSE 23.677/2021.
Desdobramentos possíveis:
- Julgamento favorável ao candidato – será realizada a retotalização dos votos, com a contagem dos votos do candidato como válidos para todos os efeitos e novo cálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Poderá haver alteração na lista de eleitos e suplentes.
- Julgamento desfavorável ao candidato – votos contados definitivamente como anulados.
Tanto para o cargo de prefeito quanto para o cargo de vereador, é importante esclarecer que medidas judiciais liminares podem ser requeridas e ser deferidas no curso do processo, assim como solicitação de efeito suspensivo da decisão até o julgamento pelo TSE.
Os desdobramentos aplicáveis a cada caso só poderão ser confirmados após o julgamento final dos processos em questão.