Em face das decisões judiciais proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados (MS) e da 1ª Vara Federal de Naviraí (MS), nas Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público Federal, relativamente ao atendimento emergencial nas aldeias indígenas pelas Polícias Civil e Militar, a SEJUSP expediu a Resolução n.º 638, de 26.12.12.
Esta resolução define as diretrizes para o cumprimento das referidas decisões, estendendo seus efeitos para todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, enquanto perdurarem as mencionadas decisões. Chama atenção, na resolução, o fato de que a partir de agora, no entendimento da Sejusp, a entrada da Polícia Militar e Polícia Civil em aldeias indígenas “independe” de prévia comunicação ou autorização da comunidade ou da Funai (Fundação Nacional do Índio).
VEJA A ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO:
RESOLUÇÃO SEJUSP/MS/Nº 638 – DE 26 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o cumprimento de ordem judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul nos autos da Ação Civil Pública nº 0001889-83.2012.403.6002, em que são partes o Ministério Público Federal e outro e Estado de Mato Grosso do Sul; e da ordem judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Naviraí da 6ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul nos autos da Ação Civil Pública nº 001641-08.2012.403.6006, em que são partes o Ministério Público Federal e o Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providenciais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72, inciso II, da Lei nº 2.152, de 27 de dezembro de 2000, e
CONSIDERANDO a decisão de antecipação dos efeitos da tutela proferida em ação civil pública ovida pelo Ministério Público Federal, em tramite na 1ª Vara Federal de Dourados da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul sob o nº 0001889-83.2012.403.6002, onde se determina que: “Diante de todo o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu, Estado de Mato Grosso do Sul, que passe a prestar, imediatamente, por intermédio de suas polícias Civil e Militar, atendimento emergencial aos indígenas, notadamente aqueles solicitados pelo telefone “190” e no interior das reservas indígenas, para apuração e repressão de delitos contra a vida, patrimônio e a integridade psicofísica. Em consequência suspendo os efeitos do ofício/PGE/GAB/817/2009, da lavra do Procurador-Geral do Estado e de quaisquer atos administrativos de lavra do réu, ou de seus agentes, os quais possam ser invocados como fundamentos pelas policias para descumprimento da presente determinação”;
CONSIDERANDO a decisão de antecipação dos efeitos da tutela proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, em tramite na 1ª Vara Federal de Naviraí da 6ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul sob o nº 001641-08.2012.403.6006, onde se determina que: “Diante de todo o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para DETERMINAR ao réu Estado de Mato Grosso do Sul,que passe a prestar, por intermédio de suas polícias Civil e Militar, atendimento emergencial aos povos indígenas, quando contatado por meio do telefone 190, para apuração e repressão de delitos contra a vida, o patrimônio, a honra e a integridade psicofísica dos povos indígenas, ocorridos dentro ou fora de terras indígenas, nos limites territoriais desta 6ª Subseção Judiciária. Suspendo os efeitos do Ofício/PGE/GAB n. 724/2009 ou de quaisquer outros atos administrativos que contrariem esta determinação e fixo multa diária de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão”;
Ciente que as ordens judiciais devem ser cumpridas, nos seus exatos termos, devendo a SEJUSP providenciar a adoção de todas as medidas constantes da Orientação CDJ/MS/PAA/Nº 02/2012 e Decisão/PGE/GAB/nº 565/2012 e da Orientação CDJ/PGE/MS/PRN/Nº 001/2012 E Decisão/PGE/MS/GAB/nº 596/2012;
Em face da sugestão exarada pelo Procurador-Geral do Estado no item 2 da DECISÃO PGE/MS/GAB/N°565/2012, referente ao processo nº 0001889-83.2012.403.6002, na qual estabelece que “ Em que pese os efeitos da decisão estejam limitados aos municípios descritos na orientação, sugere-se à SEJUSP que, visando uniformizar o atendimento em todo o Estado e em razão do posicionamento externado pelo Governador em reunião ocorrida na Casa Civil, expeça ato regulamentando o atendimento, nos moldes da decisão, em todo o território estadual”;
Tendo em vista que o atendimento emergencial solicitado pelo telefone 190, bem como as atividades de apuração e repressão de delitos no interior das reservas indígenas já vem sendo prestados pelas Policias Civil e Militar para toda a população do Estado de Mato Grosso do Sul, dentro de sua capacidade operacional e de suas atribuições legais e constitucionais.
R E S O L V E:
Art. 1º Dar cumprimento a decisão de antecipação dos efeitos da tutela proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, em tramite na 1ª Vara Federal de Dourados da 2ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul sob o nº 0001889-83.2012.403.6002 e a decisão de antecipação dos efeitos da tutela proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, em tramite na 1ª Vara Federal de Naviraí da 6ª Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul sob o nº 001641-08.2012.403.6006, que determinaram ao Estado de Mato grosso do Sul, que passe a prestar, imediatamente, por intermédio de suas polícias Civil e Militar, atendimento emergencial aos indígenas, notadamente aqueles solicitados pelo telefone “190” e para apuração e repressão de delitos contra à vida, patrimônio, honra e a integridade psicofísica, ocorridos dentro ou fora de terras indígenas.
Art. 2º Acolher à sugestão do Procurador-Geral do Estado e determinar que sejam efetuados o atendimento emergencial e apuração e repressão de delitos no interior das reservas indígenas em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos das citadas decisões judiciais, enquanto estas perdurarem.
Art. 3º Fixar orientação a ser uniformemente seguida pelas Policias Civil e Militar quanto ao atendimento emergencial pelo telefone 190 e apuração e repressão de delitos no interior das reservas indígenas em todo o Estado de Mato Grosso do Sul, estabelecendo as seguintes diretrizes:
I – A atuação da Policia Civil e da Policia Militar no interior de reserva indígena, em razão das determinações judiciais citadas:
a) Independente de consulta ou pedido de autorização a comunidades indígenas ou a FUNAI;
b) Deverá observar as condições e normas gerais aplicadas aos Centros Integrados de Operações e Segurança/CIOPS – e ou de atendimento do sistema 190, conforme estabelecido pela legislação pertinente, notadamente o Decreto n° 11.564, de 22 de março de 2004, e o Anexo Único da Resolução SEJUSP MS nº 516, de 24 de maio de 2010;
c) Deverá observar as condições e normas gerais estabelecidas na legislação pertinente para o atendimento em geral para a apuração e repressão de delitos, com vem sendo efetuado de ordinariamente;
d) Deverá observar as normas e critérios já estabelecidos de prioridade, segurança e capacidade operacional de atendimento;
e) Deverá ser realizada nos mesmos moldes do atendimento á população em geral, vinculando-se á disponibilidade de recursos material e humano disponíveis para o atendimento com segurança á comunidade e aos policiais;
II – Incumbe a Policia Civil e a Policia Militar, até o quinto dia útil do mês subsequente, remeter à Superintendência de Segurança Pública relatório mensal dos atendimentos realizados em razão do cumprimento das citadas decisões judiciais nos Municípios por elas abrangidos: Naviraí, Eldorado, Itaquiraí, Iguatemi, Japorã, Jatei, Juti, Mundo Novo, Sete Quedas, Tacuru, Anaurilândia, Angélica, Bataiporã, Caarapó, Deodapolis, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Glória de Dourados, Itaporã, Ivinhema , Maracajú, Nova Alvorada do Sul, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul, Rio Brilhante, Taquarussu e Vicentina, para fins de remessa à PGE que providenciará sua juntada aos autos dos respectivos processos judiciais;
III- Conforme determinação judicial referente ao processo nº 0001889-83.2012.403.6002 incumbe à FUNAI identificar junto às lideranças indígenas de cada comunidade indígena as pessoas que serão responsáveis pela orientação dos policiais em suas diligências, disponibilizando a essas pessoas meio de comunicação, para contato, como por exemplo, telefone celular, repassando aos comandos das duas policiais informações (nomes e telefones das pessoas que auxiliarão os policiais nos atendimentos);
IV – Conforme determinação judicial, a utilização ou não do apoio indicado no item III deste artigo é facultativa às policias estaduais, sendo que em situação excepcional, não poderão negar atendimento sob o argumento de sua ausência, em razão de seu dever de ofício, devendo buscar solução para o impasse por outros meios;
V – Conforme determinação judicial encontram-se suspensos os efeitos de quaisquer atos administrativos que possam ser invocados como fundamentos para descumprimento das referidas ordens judiciais.
Art. 4º Conforme entendimento firmado com os Procuradores da República de Campo Grande, Dourados e Ponta Porã e com o Superintendente da Policia Federal/MS, em reunião realizada na data de 17 de dezembro de 2012, na sede do Ministério Público Federal em Campo Grande-MS, comprometeram-se estes órgãos informarem às comunidades indígenas sobre a atuação da Policia Civil e Polícia Militar no interior das reservas indígenas, iniciando-se a conscientização pela Reserva Kadiweu, no município de Porto Murtinho, bem como nas comunidades indígenas localizadas nos municípios de Dourados, Amambai, Caarapó, Paranhos, Miranda, Sidrolândia, Dois Irmãos do Buriti e Aquidauana, dentre outros a serem indicados pelas Policias Civil e Militar oportunamente.
Art. 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande MS, 26 de dezembro de 2012.
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

