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Condenado por ter relações sexuais com menina de 9 anos tem pena reduzida em MS

por Redacao
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Em decisão unanime, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal mantiveram a condenação de um agressor e da mãe que obrigava a filha de 9 anos a ter relações sexuais com ele em Mato Grosso do Sul, mas proveram parcialmente o recurso dele, reduzindo a pena de 23 para 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por conta da idade avançada. Na data da sentença, ele tinha 70 anos.

Ele tinha sido condenado a 23 anos de reclusão, mas teve a pena reduzida em mais de 6 anos por causa da idade avançada.

Ele tinha sido condenado a 23 anos de reclusão, mas teve a pena reduzida em mais de 6 anos por causa da idade avançada.

O Código Penal em seu artigo 65, inciso I, diz que a pena sempre será atenuada se o agente for menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença.

Durante quatro anos, de acordo com os autos, a filha foi obrigada a manter encontros sexuais com o acusado, no escritório dele, em Nova Andradina, a 288 quilômetros de Campo Grande, e em um motel na capital, sempre em troca de valores em dinheiro.

Medo

A mãe, ainda conforme os autos, ameaçava a filha caso sua ordem não fosse atendida e, por vezes, chegou a agredi-la fisicamente, quando esta se negava a ir ao encontro do agressor.

Os abusos sexuais cometidos somente vieram à tona quando, em setembro de 2012, a vitima viu o agressor nas proximidades do colégio onde estudava, em Nova Andradina. Ela se assustou e reação chamou a atenção de uma das professoras.

Em conversa reservada, a vítima contou sobre os abusos sofridos. O relato também foi repetido à diretora da escola.

A defesa dos acusados pleiteou a absolvição de ambos, alegando insuficiência de provas sobre a materialidade e autoria delitivas, afirmando que a condenação estaria embasada apenas nos depoimentos, segundo seu entendimento, contraditórios, da vítima. Caso não fosse concedida a absolvição, a defesa postulou para a exclusão de agravantes.

No entanto, o relator do processo, desembargador Francisco Gerardo de Sousa, afirmou que a materialidade e autoria de delito estão comprovadas nos autos, por meio do Laudo de Exame de Corpo de Delito, pelo Relatório Psicológico, pelo Laudo Pericial e pelas Interceptações Telefônicas, bem como pelas provas orais colhidas no curso da persecução penal.

A secretária do réu confirmou em juízo que ele recebia constantemente a menina em seu escritório e que eles permaneciam no interior de sua sala fechada por cerca de 20 minutos.

Além disso, ao contrário do alegado pela defesa dos acusados, o desembargador entendeu ainda que os elementos de prova demonstram que os valores repassados pelo agressor para a mãe da vítima era uma forma de pagamento pelos abusos da vítima e não mera ajuda financeira. Com informações do G1

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