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Embora alguns bares e restaurantes façam a cobrança de multa por perda de comanda, a prática é ilegal.
A comanda é a ficha individual de registro de consumo, mas a responsabilidade do controle de consumo e estoque é do estabelecimento.
O alerta é da Comissão de Direito do Consumidor da OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso do Sul) que conta com uma cartilha, disponível para população, no site da instituição.
O presidente da Comissão, Leandro Amaral Provenzano, explica que “o estabelecimento deve ser responsável pelo controle da consumação e não o cliente”, comenta. De acordo com Provenzano, o cliente também não pode ser proibido de sair do estabelecimento por conta da perda.
A orientação para pessoas que passaram por esse tipo de situação é que exijam recibo discriminando que o pagamento efetuado é referente a multa, assim, posteriormente, pode requerer em juízo indenização por danos materiais.
“Com o recebido especificado, o consumidor pode entrar com uma ação pedindo indenização. Se o mesmo for impedido de sair do local, e tenha testemunhas, também cabe dano moral por ser exposto ao constrangimento”, finaliza.
