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Justiça nega liminar e mantém lei que proíbe atletas transexuais na categoria feminina na Capital

Associação das Travestis e Transexuais apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de concessão de medida cautelar de suspensão de eficácia da lei em Campo Grande

por Redacao
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Desembagadores do Órgão Especial do TJMS negaram liminar para derrubar lei que impede trans em competições femininas – Foto: Arquivo / TJMS

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) negou liminar a manteve a validade da lei municipal que proíbe a participação de atletas transexuais nas categorias femininas de competições esportivas em Campo Grande. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Justiça desta terça-feira (20).

A Lei nº 7.508/2025, que determina o sexo biológico como único critério para definição de gênero em competições esportivas oficiais realizadas no Município, foi aprovada na Câmara Municipal e promulgada no dia 27 de outubro de 2025.

A Associação das Travestis e Transexuais de Mato Grosso do Sul (ATTMS) apresentou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com requerimento de concessão de medida cautelar de suspensão da eficácia, em face da Câmara Municipal, com o objetivo de obter a declaração de inconstitucionalidade da lei.

A ATTMS alegou invasão de competência, citando que já existe a Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/2023), que  unifica e moderniza a legislação esportiva no Brasil

A associação argumentou que ao estabelecer restrição genérica à participação de pessoas transexuais em competições esportivas com base exclusivamente no sexo biológico, a lei “mostra-se potencialmente incompatível com os princípios, objetivos e fundamentos consagrados na Constituição Estadual e Federal”.

Dentre os princípios, é destacada a ofensa à dignidade da pessoa, à construção de uma sociedade livre, justa e
solidária, à promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais.

Além disso, a associação sustentou que a a lei seria incompatível não apenas com a Constituição Estadual e Federal, mas também com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no campo da proteção dos direitos humanos, configurando não vícios de inconstitucionalidade material e formal.

O Ministério Público de Mato Grosso do Sul se manifestou pela concessão da medida cautelar pleiteada, para suspensão da eficácia da Lei Municipal.

Em resposta, a Câmara Municipal afirmou a inexistência de vício formal, por se tratar de fixação de critério para participação em competições esportivas municipais, sem qualquer interferência na atuação da Administração.

A Câmara salientou ainda que não se configura “norma geral” de desporto, mas sim regulamentação local que se enquadra na hipótese de competência suplementar prevista no artigo 30, II, da Constituição Federal e, por fim, argumentou que não há configuração de fumus boni iuris e de periculum in mora, motivo pelo qual postulou pelo indeferimento da medida cautelar.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Vilson Bertelli afirmou que a lei não revelou, ao menos neste momento processual, “a presença de elementos suficientes para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal manifesta apta a justificar a suspensão imediata da eficácia da lei impugnada.”

Segundo ele, não há hipótese evidente de invasão de competência privativa da União. O desembargador cita que o artigo 241 da CF estabelece regime de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, incumbindo à União a edição de normas gerais e aos Estados a suplementação legislativa nos limites constitucionalmente previstos, enquanto os Municípios tem competência para legislar de modo suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

“A lei impugnada não promove alteração da estrutura do Sistema Nacional do Esporte, não modifica as diretrizes gerais estabelecidas pela Lei Geral do Esporte, nem pretende substituir a competência normativa da União para regulamentação nacional da matéria”, diz o relator.

“Cuida-se, em princípio, de disciplina incidente sobre competições esportivas realizadas ou fomentadas no âmbito municipal, matéria que guarda relação com a organização das políticas esportivas locais e com a gestão das atividades desenvolvidas sob a esfera de atuação do ente municipal”, acrescenta.

Bertelli também ressalta que a lei entrou em vigor em outubro de 2026 e a ADI foi apresentada em abril de 2026, sem que se tenha notícias de algum atleta prejudicado no período.

Desta forma, o desembargador entendeu que não há demonstração de risco concreto e atual que imponha a suspensão imediata da norma e indeferiu o pedido de liminar.

“Ante o exposto, contra o parecer, indefiro a medida cautelar, mantendo a eficácia da lei impugnada até o julgamento definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade”, diz a decisão.

A lei é de autoria dos vereadores André Salineiro e Rafael Tavares, ambos do PL. Após o indeferimento da liminar, Salineiro comentou que a lei é essencial para proteger as mulheres e garantir competições esportivas justas.

“Há evidências científicas que mostram a desigualdade em competições entre mulheres biológicas e transexuais. Por isso, precisamos de critérios claros para proteger as mulheres e garantir competições justas no esporte feminino”, afirmou. Fonte: Correio do Estado

 

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