Novas exigências destacam a abstenção do pagamento de IPVA sobre o ex-dono de um automóvel. O que acontece é que isso manifestava a produção de um fato gerador ao terceiro que nem ao menos faz parte da relação desses tributos.

O colegiado fez a conclusão de que o sujeito passivo do IPVA é somente o dono do automóvel
Desse modo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo compreendeu a situação como inconstitucional em relação ao sistema que tornava os ex-donos de veículos – que não geravam a informação a modificação à Fazenda paulista – responsáveis.
Este regimento estava em artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual 13.296/08 e declarava um mês para que o vendedor fizesse o fornecimento dos dados precisos para a modificação do Cadastro de Contribuintes do IPVA. A regra, entretanto, teve questionamento em arguição de inconstitucionalidade interposta pela 6ª Câmara de Direito Público, posteriormente a Fazenda tentar acabar com a decisão que fez a extinção do processo de execução fiscal por parte ilegítima.
No momento, o colegiado fez a conclusão de que o sujeito passivo do IPVA é somente o dono do automóvel, o que está sujeito ao artigo 1.228, do Código Civil, e que “com a transmissão da propriedade do automóvel, modifica-se o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, o qual será sempre o titular do domínio, bastando a tradição para a transferência do bem”.
De acordo com a autoria do documento original, ainda, revela-se inadequada a atribuição da condição de pessoa responsável, “sendo necessário que haja íntima relação com o fator gerador e a imprescindibilidade da medida”. A justificativa é também que a ausência de comunicação em relação a venda do pertence em um mês, não prevê vínculo entre as partes fato gerador e ex-dono.
A 6ª Câmara entrou em consenso com a argumentação, assim como o Órgão Especial — composto por 25 participantes da corte. Em relação ao relator, desembargador Alex Zilenovski, é feito menção sobre o alienante não praticar o fato gerador dessa obrigação de tributos, visto que já não é mais o dono.
Isso quer dizer que, segundo o desembargador, após a conclusão da venda, não existe “demonstração de riqueza, concernente à propriedade de veículo automotor daquele que aliena o bem”. Em prosseguimento, de acordo com ele, o legislador do estado fez a criação de novo passivo de obrigação tributária e também uma condição penal, para a definição de descumprimento dessa obrigação que é convertida como a principal.
Regularização do veículo
É importante regularizar os documentos do seu veículo, fazendo o devido comunicado aos órgãos de trânsito, posteriormente à compra ou venda do veículo. Além das possíveis taxas, multas e IPVA vencido, é provável que você evite dores de cabeça maiores, como por exemplo, quando o novo proprietário do veículo está envolvido em algum acidente ou crime utilizando a direção do carro.
Sobretudo, ter um seguro de automóvel também impede que você arque com gastos desnecessários. Aqueles que venderam o carro, nessa situação, podem ter a responsabilidade e eventual surpresa com a polícia batendo em sua porta.
Confisco
O relator compreendeu que o dispositivo indagado tem parecer de confisco, ao expor a obrigação ao terceiro, exemplificando, e traz a violação dos artigos 146, 150, 155 da Constituição Federal, o dispositivo 121 do Código Tributário Nacional e o artigo 1.228 do Código Civil, além dos fundamentos da segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade.
O desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez, por conseguinte, revelou que o Código Tributário Nacional somente cria normas sobre o assunto, sem o impedimento da criação de leis específicas, entretanto foi vencido.
Atualmente, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já fez a declaração que o ex-dono de um automóvel não corresponde de maneira solidária ao pagamento do IPVA, ainda que tenha deixado de realizar a comunicação da venda ao órgão de trânsito.
