O juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo Neder Meneghelli, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado por S.M.F contra a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul, condenada ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 4 mil.
De acordo com os autos, a autora narra que houve uma enorme formação de raios próximo à sua residência, vindo a danificar o seu medidor de consumo de energia. Alega que, dois anos após o acontecido, a Enersul realizou uma vistoria em que foi trocado o medidor e encaminhado o antigo para inspeção.
Pediu, assim, a concessão de tutela antecipada consistente em suspender a cobrança da fatura de energia e o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, sob pena de multa diária. Requereu ainda que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais a ser fixado pelo juiz e danos materiais no valor de R$ 1.000,00 referente aos aluguéis que ficou sem receber.
Em contestação, a Enersul sustentou que realizou uma inspeção no dia 20 de janeiro de 2011, na qual foi constatado que o medidor de energia instalado estava com fraude, o que não permitia o registro real do consumo, estando com lacre violado e disco agarrando. Assim, a Enersul retirou o medidor e o encaminhou para o laboratório, ficando à disposição da consumidora pelo prazo de 10 dias.
O juiz observou que “ocorre que a análise realizada pelo Inmetro foi feita sem a presença do consumidor, como verifica no laudo, não havendo prova de que a mesma tenha sequer sido notificada a acompanhar tal inspeção, o que violaria o princípio do contraditório, tornando a prova imprestável para formar o convencimento do julgador”.
Em relação à indenização de danos materiais, foi julgado improcedente, pois “a autora não juntou qualquer prova neste sentido, seja o contrato de locação ou recibos. E mesmo com a insurgência da ré neste sentido, não colacionou sequer início de prova para corroborar suas alegações, ou demonstrou interesse em prová-los, e assim, não hão de ser acolhidas”.
Quanto ao pedido de danos morais, o juiz analisou que “restou incontroverso a suspensão no fornecimento de energia por débito retroativo, causando dano morais in re ipsa a autora, devendo ser a ré condenada a sua reparação”.
tjms
