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STJ analisa denúncia contra Zeca por prática de peculato

por Redacao
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O vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, desembargador Hildebrando Coelho Neto, admitiu seguimento ao Superior Tribunal de Justiça do Recurso Especial interposto pelo Ministério Público Estadual, por intermédio da Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº. 2010.015657-3/Campo Grande.

O recurso em sentido estrito foi interposto contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra José Orcírio Miranda dos Santos, o Zeca do PT, Eduardo Ribeiro de Carvalho, Ricardo Luiz de Castro, Ana Lúcia Rodrigues Rosa Tavares, Oscar Ramos Gaspar, José Roberto dos Santos, André Luiz Calarge Zahran, Sônia Maria Cury de Lacerda, Rachid Waqued Neto, Rui Cardoso de Abreu Xavier, Ivanete Leite Martins, Leila Rezende dos Reis, Mara Lucia Freitas Silvestre, Raimundo Paulo Nonato de Souza, Raufi Antonio Jaccoud Marques, Sílvio Carlos Andrade, Celimary Marchiori, Hugo Sérgio Siqueira Borges, Luiz Ernesto Cáceres Franco, Nanci Aparecida da Silva e Francisco Saturnino de Lacerda Filho pela prática dos delitos previstos nos artigos 312 e 304, do Código Penal, além de outros tipos penais.

A Primeira Turma Criminal negou provimento ao recurso em sentido estrito sob o seguinte argumento: “…o órgão ministerial não tem competência para realizar e presidir inquéritos policiais, declarando, por consequência, ilegais as provas colhidas no procedimento investigatório…”

Diante do improvimento do Recurso em Sentido Estrito, a Procuradora de Justiça Esther Sousa de Oliveira interpôs Recurso Especial, sustentando que a competência investigatória da Polícia Judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas, dentre as quais, a do Parquet, que nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, é o titular da ação penal, ratio essendi do procedimento investigatório preliminar, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, e que a decisão proferida pelo magistrado a quo foi nula, pois não foi devidamente, alegando contrariedade aos artigos 381, III, e 564, III, m, do Código de Processo Penal, o artigo 26, inciso I e V, da Lei 8.625/93, bem como interpretação diversa da de outros tribunais.

Com a admissibilidade do Recurso Especial, o processo será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, onde um dos Ministros fará nova análise dos requisitos de admissibilidade e posterior julgamento do mérito.

Fonte: www.mp.ms.gov.br

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