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Importar aparelhos de “Sky Gato” não gera sanção penal, decide Tribunal

por Redacao
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Importar aparelhos receptores de sinal de TV via satélite, o popular “Sky Gato”, não estabelece sanção penal a ser aplicada. Embora seja ilícita a prática do desvio de sinal de TV a cabo, não há pena privativa de liberdade prevista na norma que estabelece a proibição.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento a um recurso do Ministério Público Federal destinado a obter o prosseguimento de ação penal resultante de apreensão de aparelho receptor de sinal de TV.

De acordo com os autos, o réu foi abordado dentro de um ônibus proveniente de Pereira Barreto (SP) com destino a Santa Fé do Sul (SP), na posse de um aparelho receptor de sinal de TV, marca América, modelo DV3, F-90, HDPV, bem como 2 aparelhos KU-Band, LNBF Universal, marca Powerpack, modelo LNB-2KU, avaliados em R$ 256,59.

O laudo de perícia criminal concluiu que o receptor digital é utilizado para recepção e decodificação de sinal digital de televisão via satélite, e o LNB utilizado para captar o sinal e fazer uma redução de sua frequência para ser injetado no cabo coaxial que está ligado ao receptor.

O laudo esclarece, ainda, que os equipamentos não são transmissores de ondas eletromagnéticas, incapazes de provocar interferências nas radiocomunicações, tratando-se de receptores, decodificadores, conversores de sinais, para uso em sistema de televisão via satélite.

A denúncia, em primeiro grau, sinaliza que a mercadoria em questão é proibida de ser importada e que se estaria diante de um crime de contrabando, nos termos do artigo 35 da Lei 8977/1991.

De acordo com precedente jurisprudencial, a situação acarreta atipicidade penal da conduta (REsp 1185601/RS, DJe 23/9/2013).

Também a afirmação de que os equipamentos importados são proibidos porque a captação de sinal de TV a cabo constitui crime de furto é controvertida nos tribunais ( HC 97261-STF; Resp 200801619864, DJe 29/6/2009).

O colegiado rebate ainda outras argumentações que considera frágeis na tese do MPF para concluir que, como não se sabe se é crime ou não a captação de sinal de TV a cabo, não há que se falar que os equipamentos destinados a esse fim são proibidos serem importados, razão pela qual foi negado o recurso interposto para obter o prosseguimento da ação penal em primeiro grau.

Tribunal Regional Federal da 3ª Região: 2012.61.24.0016117-0

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