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OAB-MS repudia absolvição de homem de 35 anos ‘casado’ com menina de 12

Desembargadores afirmaram que o relacionamento entre o acusado e a menor formava núcleo familiar

por Redacao
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TJMG absolve ‘marido’ de menina de 12 anos – Foto: Reprodução

A OAB/MS (Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul) se manifestou, em nota, contra a decisão da 9ª Câmara Criminal do TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) que absolveu, por maioria de votos, um homem de 35 anos da acusação de estupro de vulnerável praticado contra uma criança de 12 anos.

No voto que prevaleceu, o relator, desembargador Magid Nauef Láuar, afirmou que o relacionamento entre o acusado e a menor não envolveu violência, ameaça, fraude ou constrangimento, já que a família da criança tinha conhecimento, a relação era consensual e o “casal” formaria um núcleo familiar.

A menina, em depoimento, se referiu ao acusado como “marido”. A OAB-MS informou que repudia a decisão e destaca que ela representa um “retrocesso dogmático e uma afronta direta a todo o microssistema de proteção integral à criança e ao adolescente”.

Confira a nota na íntegra

A presente nota tem por finalidade expressar, com o devido rigor jurídico, veemente repúdio à decisão proferida pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que, por maioria de votos, absolveu um homem de 35 anos da acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) praticado contra uma criança de 12 anos. O acórdão, ao fundamentar-se na suposta existência de um “vínculo afetivo consensual” e na “formação de núcleo familiar”, representa um grave retrocesso dogmático e uma afronta direta a todo o microssistema de proteção integral à criança e ao adolescente.

1. A Tipicidade Objetiva do Estupro de Vulnerável e a Presunção Absoluta de Violência
O legislador brasileiro, em consonância com os mais elevados padrões de proteção dos direitos humanos, estabeleceu no art. 217-A do Código Penal um tipo penal cuja configuração é eminentemente objetiva. A norma visa proteger a dignidade sexual de crianças e adolescentes, reconhecendo sua condição peculiar de pessoas em desenvolvimento e, portanto, presumindo de forma absoluta a sua incapacidade de consentir com atos de natureza sexual.
A decisão do TJ-MG, ao validar um suposto “consentimento” de uma criança de 12 anos, ignora a natureza da norma e a sua finalidade protetiva. O dissenso sobre a validade do consentimento não é uma questão aberta à interpretação judicial no caso de menores de 14 anos. Trata-se de uma presunção jure et de jure, que não admite prova em contrário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e consolidada nesse sentido, como cristalizado na Súmula 593:
‘O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.’
Decisões recentes do STJ reafirmam essa posição de maneira inequívoca, rechaçando qualquer tentativa de relativização:
STJ — AgRg no REsp 2147648 MT — Publicado em 05/03/2025: O Tribunal reafirmou que a presunção de violência é absoluta, sendo a proteção da dignidade sexual de menores de 14 anos um bem jurídico indisponível, não sujeito a flexibilização por costumes ou contextos sociais.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. RESP Nº 1.480.881/PI (TEMA 918/STJ). PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA 593/STJ. PROTEÇÃO INTEGRAL. DIGNIDADE SEXUAL. ADEQUAÇÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o consentimento da vítima menor de 14 anos, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente afastam a configuração do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal. III. Razões de decidir 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.480.881/PI, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 918), reafirmou a orientação jurisprudencial, então dominante, de que é absoluta a presunção de violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos.4. O previsto no art. 217-A do Código Penal, se configura independentemente do consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos de idade, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso (Súmula 593/STJ).5. A proteção integral da dignidade sexual de menores de 14 anos é bem jurídico indisponível, sendo irrelevante o contexto dos fatos ou a anuência da vítima.6. A proteção integral da criança e do adolescente é garantida pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, não admitindo flexibilização com base em costumes ou contextos sociais.7. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera absoluta a presunção de violência em casos de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos.IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido. (STJ – AgRg no REsp: 2147648 MT 2024/0196579-2, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)
STJ — AgRg no HC 849912 MG — Publicado em 06/03/2024: A Corte destacou que a presunção absoluta de violência não pode ser relativizada e que a ocorrência de gravidez, longe de atenuar, aumenta a reprovabilidade da conduta, conforme previsto no art. 234-A, III, do Código Penal.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RELATIVIZAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 593 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, é irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o réu, haja vista a presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. Súmula n. 593 do STJ. 2. Na espécie, a ofendida, à época com 13 anos de idade, foi submetida à prática de conjunção carnal. O réu, naquele tempo, contava 20 anos de idade. 3. A gravidez da vítima, em decorrência do conúbio sexual, e o nascimento de uma criança dessa relação não diminui a responsabilidade penal; ao contrário, por força de lei, incrementa a reprovabilidade da ação, atraindo mesmo uma causa de aumento de pena (art. 234-A, III, do CP); 4. A constituição de família não exclui, per se, a punibilidade da conduta e tal alegação não se coaduna com o caso dos autos, pois, além de o réu não haver registrado a criança, o seu relacionamento com a vítima não subsiste. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no HC: 849912 MG 2023/0308301-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/02/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)

2. A Inconsistência Jurídica dos Argumentos de “Vínculo Afetivo” e “Núcleo Familiar”
Os fundamentos utilizados pelo TJ-MG para absolver o réu — “vínculo afetivo consensual” e “formação de núcleo familiar” — são juridicamente insustentáveis e perigosos.

Sobre o “vínculo afetivo”: Conforme a Súmula 593 do STJ, a existência de um relacionamento amoroso é irrelevante para a configuração do crime. A decisão do tribunal mineiro cria uma perigosa tese que subverte a lógica protetiva, transferindo o foco da vulnerabilidade etária da vítima para a análise de um suposto afeto, o que a lei expressamente veda.

Sobre a “formação de núcleo familiar”: A ideia de que uma relação marcada por um abismo etário e de poder (um adulto de 35 anos e uma criança de 12) possa constituir um “núcleo familiar” legítimo é uma distorção inaceitável. Tal interpretação contraria o art. 227 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de proteger a criança de toda forma de exploração e opressão, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que visa garantir o desenvolvimento saudável e a proteção integral. O que se configura, em verdade, é uma relação de exploração sexual, e não uma entidade familiar. O STJ, em casos excepcionais onde aplicou a distinção (distinguishing), o fez para proteger núcleos familiares já consolidados, com filhos e pequeno lapso etário entre os envolvidos, cenários factuais que em nada se assemelham ao caso em tela (STJ — AgRg no REsp 2154583 RS).

Sobre a “aquiescência dos genitores”: O consentimento dos pais ou responsáveis para a prática de um crime é juridicamente nulo e pode, inclusive, configurar coautoria ou participação no delito. Os direitos da criança e do adolescente são indisponíveis, não podendo ser objeto de renúncia ou negociação por parte de seus guardiões.

3. Violação ao Paradigma da Proteção Integral
A decisão da 9ª Câmara Criminal do TJ-MG não é apenas um equívoco de hermenêutica penal; é uma ruptura com o paradigma da proteção integral e da prioridade absoluta, consagrado na Constituição de 1988. Ao legitimar uma relação sexual com uma criança, o Judiciário falha em seu dever fundamental de protegê-la, impondo-lhe uma adultização forçada e suprimindo seu direito a uma infância digna e segura.
Conforme bem ressaltado na Nota Pública nº 02/2026 do CONANDA, decisões como esta sinalizam uma tolerância inaceitável com a naturalização de relações desiguais, fragilizam a rede de proteção e geram insegurança jurídica, desestimulando denúncias e dificultando a responsabilização de agressores.

Conclusão

Diante do exposto, a decisão da 9ª Câmara Criminal do TJ-MG revela-se um ato de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade. Ela contraria texto expresso de lei, ignora jurisprudência sumulada e vinculante dos Tribunais Superiores e atenta contra os princípios mais basilares de proteção à infância e à adolescência.
Criança não consente, não namora e não forma família com adultos que deveriam protegê-la. A relativização da vulnerabilidade presumida em lei não é uma opção interpretativa, mas um abandono do dever constitucional de proteção. Espera-se que tal decisão seja prontamente reformada nas instâncias superiores, restaurando a autoridade da lei e a dignidade das crianças e adolescentes brasileiros.

Maria Isabela Saldanha
Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente – OAB/MS
.”

Voto vencido

A revisora das apelações, desembargadora Kárin Emmerich, – única mulher na votação – votou pela manutenção da condenação. Ela afirma que não é possível relativizar a vulnerabilidade prevista em lei e que, o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante quando se trata de pessoa com menos de 14 anos. O voto, no entanto, ficou vencido. Fonte: Midiamaxuol

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