Com o aumento do número de casos positivos de Covid em Miranda, desde a semana passada, o prefeito Fábio Florença (PDT) reuniu um grupo técnico envolvendo autoridades em saúde de Miranda e equipe jurídica da prefeitura para manter conversações com o Ministério Público Estadual (MPE) e, assim, preparar um novo decreto com medidas restritivas de circulação de pessoas. Na manhã desta segunda, 24, Florença se reuniu com a secretária de Saúde, Rosemeire Lopes de Souza e com a enfermeira e Coordenadora da Vigilância e Saúde de Miranda, Mileni Belido dos Santos Benites.

Florença se reuniu com a secretária de Saúde, Rosemeire Lopes de Souza e com a enfermeira e Coordenadora da Vigilância e Saúde de Miranda, Mileni Belido dos Santos Benites – Foto: Reprodução;Facebook
No encontro, a redação final do decreto, criado com critérios técnicos, foi apresentada e aprovada pelo prefeito. O decreto valerá apenas a partir da terça-feira, 25 de maio, quando será publicado no Diário Oficial do Município.
As normas levam em consideração a necessidade de contermos o coronavírus no município e recomendações do Ministério Público Estadual:
O toque de recolher passa a vigorar no período das 20h às 05h, pelo prazo de 15 dias. As atividades comerciais de alimentação e bebidas por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares para entrega domiciliar (delivery), podem funcionar até as 00h. Mas é proibida a retirada de encomendas no local do estabelecimento comercial;

Na cidade de Miranda o toque de recolher passa a vigorar nesta terça-feira no período das 20h às 05h, pelo prazo de 15 dias – Foto; Áureo Audi/Gazeta do Pantanal
Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, tereré, narguilé em vias públicas – assim como utilização de caixa térmica, coolers, isopores e similares, nas vias públicas, em especial nas avenidas e na Praça Agenor Carrilho.
Não será permitido o uso de som automotivo em espaços públicos, como por exemplo, a Praça Agenor Carrilho, a avenida Afonso Pena. Outros exemplos: não poderá haver som automotivo em postos de gasolina e conveniências, inclusive fora da cidade.
Os restaurantes e lanchonete poderão atender de forma presencial até a hora do início do toque de recolher, ou seja, 20h. Depois disso, só podem funcionar os estabelecimentos de delivery – e estes só poderão funcionar até 00h .
Restaurantes e lanchonetes devem reduzir o número de pessoas por mesa, máximo de 04 pessoas; realizar o distanciamento entre mesas de 2 metros; utilizar no máximo 30% da capacidade do local, proibir aglomeração; utilizar de forma adequada e moderada as calçadas públicas; fica proibido consumo de bebidas em pé ou encostado em veículos.
Comerciantes se manifestam em grupos de WhatsApp
Com a edição do novo decreto que restringe horário em especial aos estabelecimentos como bares, lanchonetes, conveniências e restaurantes, alguns comerciantes do setor começam a reagir de forma negativa as novas medidas.
A insatisfação está manifestada em grupos de WhatsApp, ainda não há informações sobre as medidas que deverão ser adotadas pelos empresários do setor.
Além disso, está proibida colocação de mesas, cadeiras, bancos e qualquer outra forma que acomodação para os clientes nos bares e conveniências, tanto na área particular como na área pública.

O não uso de máscara poderá acarretar sanções pecuniárias para as pessoas físicas – Foto; Áureo Audi/Gazeta do Pantanal
É obrigatório o uso de máscaras, álcool em gel e distanciamento de 1,5 entre as pessoas, dentro das farmácias, supermercados, instituições financeiras e lojas em geral; enquanto perdurar a pandemia, é obrigatório o uso de máscara por todos que estiverem fora de casa. O não uso de máscara poderá acarretar sanções pecuniárias para as pessoas físicas, que poderãovariar de 20 (vinte) UFM a 100 (cem) UFM, em casos de reincidência, o valor da penalidade será dobrado.
As aulas presenciais em escolas privadas e academias ficam suspensas pelo período de 15 dias. O descumprimento das medidas pode acarretar a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, podendo ser realizada a fiscalização pelos órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais.
