A Polícia Federal prendeu Raquel Fernanda de Oliveira, esposa do litigante Luiz Eduardo Auricchio Bottura, do qual segue foragido com suspeita de estar fora do país.
A prisão foi feita em Campo Grande e Raquel foi encaminhada à Delegacia de Pronto Atendimento Comunitário (Depac), onde está a disposição da Justiça. O casal teve sua prisão decretada no dia 14 de novembro, pela 1ª Vara Criminal de São Paulo. Além disso, ambos estão na lista de difusão vermelha da Interpol, justamente pela suspeita de ambos estarem foragidos em outros países ou, pelo menos, com intenção de sair do Brasil.
Bottura é acusado de comandar uma indústria de processos, dos quais ele moveu mais de 2.200 contra empresas, pessoas comuns e autoridades jurídicas, como juízes, delegados e desembargadores. Além disso, nos processos ele é acusado de apresentar documentos falsos e forjar situações para tirar proveito do Judiciário.
Segundo informações do Jornal da Band em matéria especial, somente o Tribunal Superior de Justiça já analisou mais de 220 processos movidos por Bottura, o que resulta em atrasos para examinar outros de maior importância. O mais estranho é que o litigante nunca aparece nas sessões de júri.
De acordo com o site Consultor Jurídico, há 15 anos o advogado instalou sua empresa de processos contra desafetos em Anaurilândia. Na época, de 600 processos que tramitavam no Juizado Especial da comarca, 25% eram de autoria de Eduardo. Anos depois, Bottura e suas empresas da qual era sócio respondiam por centenas de processos no Brasil todo e dezenas de crimes contra o consumidor.
Em uma de suas “empreitadas”, já se lançou como pré-candidato para governador de Mato Grosso do Sul, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), em 2014, que chegou até a ter um vídeo institucional divulgado pela sigla.
Desde 2021, é alvo de constantes investigações e já foi condenado inúmeras vezes (cerca de 300 vezes por litigância de má-fé), também por outros crimes. Por exemplo, Bottura foi condenado pela 16ª Câmara Criminal do TJ-SP à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto por moldes que se enquadram na Lei Maria da Penha, por agressão à sua ex-mulher.
Saiba
Litigância de má-fé é uma conduta ilegal que ocorre quando uma parte de um processo age de forma desleal, abusiva ou corrupta para prejudicar a parte contrária ou obter um objetivo ilegal. Assim como prevê o Código de Processo Civil, há algumas de “punir” o praticante dessa conduta, como pagar uma multa entre 1% e 10% do valor da causa, indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos ou até arcar com os honorários advocatícios e despesas da parte contrária. Fonte: Correio do Estado
Direito de resposta de EDUARDO BOTTURA
Em 2020, após obter sentença da lavra do Juiz Gustavo Santini Teodoro condenando uma associação civil criada para perseguição por ofende-la (em R$ 50.000,00 por danos morais e mais R$ 10.000,00 por dossiê), a Sra. RAQUEL pediu providencias criminais para apurar os atos dessa associação, entre eles a apuração da assembleia de constituição de citada Associação e de eleição de sua primeira diretoria (documentos formais, solenes e públicos).
Naquele data, já existia uma oitiva em juízo de um dos participantes de citadas assembléias no sentido de nunca ter estado no local da assemlheia e não conhecer quem elegeu para presidente (f. 2759 dos autos n. 1102081-79.2015.8.26.0100 – 6ª. Vara Cível de São Paulo).
O único ato praticado por RAQUEL foi pedir a investigação e prestar depoimento fisicamente na 23ª. Delegacia de São Paulo, na presença do Delegado de Polícia que presidiu a oitiva.
Seis meses depois, o citado Delegado de Polícia representou ao Juízo Criminal informando que desconhecia o inquérito policial e, com isso, “cancelando” a representação pela quebra das ERBs de celular nos presentes nas Assembleias (prova cabal que provaria a fraude delas).
Isso resultou numa investigação na Corregedoria de Polícia, onde a defesa produziu oito perícias comprovando que a versão do Delegado é impossível, por dois fundamentos: (i) não foram usados somente a senha e cartão do Delegado no sistema da polícia, mas também três certificados e seus tokens; e (ii) há atos assinados pelo usuário do Escrivão e do Delegado com diferença de 5 segundos, pelo que é impossível uma pessoa ter praticado um ato com um usuário, ter se deslogado, logado de novo e pratico ato pelo outro usuário em cinco segundos.
Foram ouvidos juramentadamente três escrivães de polícia (dotados de fé pública) em PAD na Corregedoria e todos são no sentido de ser inverdade (impossível) a estória do Delegado Marcelo, pois: (i) ele não emprestava sua senha para ninguém; (ii) recebia alertas de todos os atos praticados no sistema da polícia; (iii) o inquério passou por correição da Corregedoria; (iv) sua sala ficava fechada e era em outro andar; e (v) ele era um Delegado muito centralizador.
Foi apresentada defesa com todas essas perícias pelos advogados, mas, infelizmente, somente pela residência ser fora do Brasil, houve decisão cautelar que está sendo recorrida.
Todas as demais informações divulgadas são inverídicas, baseadas em informações falsas e inexiste qualquer condenação, sendo dossies divulgados por devedores que continuam sendo divulgados mesmo depois de mais de cem sentenças os condenando por fatos simétricos.
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Direito de resposta de EDUARDO BOTTURA
Em 2020, após obter sentença da lavra do Juiz Gustavo Santini Teodoro condenando uma associação civil criada para perseguição por ofende-la (em R$ 50.000,00 por danos morais e mais R$ 10.000,00 por dossiê), a Sra. RAQUEL pediu providencias criminais para apurar os atos dessa associação, entre eles a apuração da assembleia de constituição de citada Associação e de eleição de sua primeira diretoria (documentos formais, solenes e públicos).
Naquele data, já existia uma oitiva em juízo de um dos participantes de citadas assembléias no sentido de nunca ter estado no local da assemlheia e não conhecer quem elegeu para presidente (f. 2759 dos autos n. 1102081-79.2015.8.26.0100 – 6ª. Vara Cível de São Paulo).
O único ato praticado por RAQUEL foi pedir a investigação e prestar depoimento fisicamente na 23ª. Delegacia de São Paulo, na presença do Delegado de Polícia que presidiu a oitiva.
Seis meses depois, o citado Delegado de Polícia representou ao Juízo Criminal informando que desconhecia o inquérito policial e, com isso, “cancelando” a representação pela quebra das ERBs de celular nos presentes nas Assembleias (prova cabal que provaria a fraude delas).
Isso resultou numa investigação na Corregedoria de Polícia, onde a defesa produziu oito perícias comprovando que a versão do Delegado é impossível, por dois fundamentos: (i) não foram usados somente a senha e cartão do Delegado no sistema da polícia, mas também três certificados e seus tokens; e (ii) há atos assinados pelo usuário do Escrivão e do Delegado com diferença de 5 segundos, pelo que é impossível uma pessoa ter praticado um ato com um usuário, ter se deslogado, logado de novo e pratico ato pelo outro usuário em cinco segundos.
Foram ouvidos juramentadamente três escrivães de polícia (dotados de fé pública) em PAD na Corregedoria e todos são no sentido de ser inverdade (impossível) a estória do Delegado Marcelo, pois: (i) ele não emprestava sua senha para ninguém; (ii) recebia alertas de todos os atos praticados no sistema da polícia; (iii) o inquério passou por correição da Corregedoria; (iv) sua sala ficava fechada e era em outro andar; e (v) ele era um Delegado muito centralizador.
Foi apresentada defesa com todas essas perícias pelos advogados, mas, infelizmente, somente pela residência ser fora do Brasil, houve decisão cautelar que está sendo recorrida.
Todas as demais informações divulgadas são inverídicas, baseadas em informações falsas e inexiste qualquer condenação, sendo dossies divulgados por devedores que continuam sendo divulgados mesmo depois de mais de cem sentenças os condenando por fatos simétricos.
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