Juiz eleitoral da comarca de Miranda, Alexsandro Motta, julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral, contra Marlene de Matos Bossay (prefeita), Adailton Rojo Alves (vice-prefeito), Ivan Bossay (vereador) e Alexandre Bossay, por prática de compra de votos e abuso de poder econômico durante as eleições de 2016.

Prefeita de Miranda Marlene de Matos Bossay – Foto: site Prefeitura de Miranda
Dessa forma, o município de Miranda deverá realizar novas eleições, caso o TRE confirme a sentença uma vez que o juiz Alexsandro Motta aplicou as seguintes sanções: Cassação dos diplomas e respectivos mandatos dos representados Marlene de Matos Bossay, Adailton Rojo Alves, Ivan Bossay, em relação aos Cargos, respectivamente, de Prefeito, Vice-
Prefeito e vereador, para os quais foram eleitos nas eleições do ano de 2016, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90 e art. 41-A da Lei nº 9.504/97, e, por consequência declaro nulos os votos obtidos por eles no respectivo pleito, em atenção ao disposto no art. 222 do Código Eleitoral;
Inelegibilidade dos representados Marlene de Matos Bossay, Adailton Rojo Alves, Ivan Bossay e Alexandre Bossay para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes, com fulcro no art. 22, inciso 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90;
Pena de multa para os representados Marlene de Matos Bossay, Adailton Rojo Alves e Ivan Bossay, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada um deles, haja vista a pluralidade de condutas praticadas, sua reiteração e o grau de ofensividade delas, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 29 da Lei nº 10.522/2002 c/c art. 89 da Resolução nº 23.457/15 do TSE.
A nulidade dos votos com convocação de eleições suplementares e novo cálculo do quociente eleitoral por coligação/partido , deverão ocorrer tão logo haja o esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, no TRE/MS, independentemente de transito em julgado do processo, nos termos do art. 224, §3º, do Código Eleitoral, e decisão proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral nº 13.925, julgado em 28.11.2016.
O afastamento do cargo dos candidatos eleitos e cassados, Marlene de Matos Bossay, Adailton Rojo Alves e Ivan Bossay, após a publicação da decisão da segunda instância que vier a confirmar a cassação dos mesmos, deverá ser imediata; devendo, neste caso, o chefe do Poder Legislativo Municipal, convocar vereador suplente para o cargo do vereador cassado e, em seguida, assumir e exercer a chefia do Poder Executivo municipal, até o transito em julgado do processo e a realização de novas eleições municipais.
O juiz encaminhou na sexta-feira (27) ciência da sentença proferida ao presidente da Câmara Municipal, Valter Ferreira de Oliveira (DEM), que, após a publicação da defesa de segunda instância que confirmar a cassação dos políticos, a Casa de Leis deverá convocar o suplente de Ivan Bossay para ocupar o seu lugar e Valter assume o cargo de prefeito até o trânsito em julgado do processo e até as novas eleições.
A prefeita de Miranda foi condenada em dois processos distintos. Um proposto pelo Ministério Público e outro pela Coligação Unidos por Miranda, envolvendo os partidos PSL, PR, DEM, PRP, PSDB e PV. No caso da coligação, o advogado Ary Raghiant destacou que a cassação é consequência da captação ilícita de sufrágio, ou seja, a popular compra de votos. “São dois processos sobre o caso do filho de Marlene. Pela gravidade dos fatos, dificilmente, ela ficará no cargo, e deverá ter novas eleições em Miranda”, explica.
A prefeita Marlene de Matos Bossay, bem como todos os demais citados no processo devem recorrer da decisão.

