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Itaú é condenado a pagar R$ 10 mil por incluir nome de cliente no Serasa

por Redacao
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O banco Itaú foi condenado a pagar R$ 10 mil em danos Moraes a um cliente que teve o nome indevidamente incluído no Serasa. A decisão por unanimidade é dos desembargadores da 1ª Câmara Cível que negaram provimento ao recurso interposto pelo banco.

J.R.F.J. entrou com a ação no TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), alegando que foi sócio em uma empresa entre março de 2004 e fevereiro de 2005. Porém quando saiu da sociedade, foi surpreendido com a existência de um débito da empresa no valor de R$ 21.476,00.

De acordo com J.R.F.J., seu nome foi inscrito no órgão injustamente, já que não participava da empresa há mais de cinco anos. J.R. então pediu a exclusão do seu nome do serviço de proteção ao crédito, além da condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

O banco alegou que o apelado “nunca apresentou nenhuma prova da alteração contratual, sendo, portanto, legítima a inscrição de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.”

A defesa do Itaú também argumentou que, segundo o artigo 1.003 do Código Civil, até dois anos após a averbação da modificação do contrato social, o sócio cessionário responde solidariamente com a sociedade empresária.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, negou provimento ao recurso. “Não está comprovada a responsabilidade solidária do apelado, nem mesmo que ele fosse garantidor da pessoa jurídica perante a instituição bancária. Então, considerando a distinção entre a personalidade jurídica da sociedade empresária e a do sócio, ainda que o apelado integrasse a empresa quando do nascimento da dívida, tal condição, por si só, não permitiria a extensão a ele de obrigação que não assumiu pessoalmente. Por conta do princípio da autonomia patrimonial, é possível que os sócios se responsabilizem pelas dívidas da sociedade empresária de responsabilidade limitada desde que decretada a desconsideração da personalidade jurídica desta, oportunidade em que se alcançará também a pessoa dos sócios, o que não ocorreu no caso sub examine”.

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