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Greve em município deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça, diz STF

por Redacao
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Os conflitos envolvendo greves de âmbito municipal devem ser resolvidos pelo Tribunal de Justiça que tem jurisdição sobre o local do movimento, quando se trata de paralisação promovida por servidores públicos municipais ou estaduais.

Foi o que avaliou o ministro Ricardo Lewandowski, do STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento da Reclamação 18.122 que determinou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgue a legalidade de ato envolvendo professores da rede municipal de Urubici.

A 3.ª Câmara de Direito Público do TJ-SC havia negado pedido do Município sob o entendimento de que era incompetente para processar e julgar originariamente o movimento grevista deflagrado pelos professores. Assim, a corte estadual acabou encaminhando o processo ao juízo de primeiro grau.

A prefeitura alegou que a decisão contrariava entendimento do STF no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e 712, que tratou sobre a jurisdição em casos de greve.

O ministro relator concordou, afirmando que a decisão do TJ-SC está “em flagrante confronto com o teor dos acórdãos apontados como paradigmas, que, além de substanciosos, são dotados de eficácia erga omnes e efeito vinculante”.

Lewandowski considerou “lamentável a resistência do referido tribunal local em apreciar, de uma vez por todas, a legalidade do movimento grevista ora mencionado”.

A CNM (Confederação Nacional de Municípios) esclarece que a decisão por ter eficácia erga omnes – para todos – e efeito vinculante não será aplicada somente para as partes em litígio, ou seja, deve ser observada por todos os municípios e Tribunais de Justiça.

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