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Veja o que é proibido e permitido a três dias da eleição

por Redacao
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PROPAGANDA ELEITORAL ÀS VESPERAS E NO DIA DA ELEIÇÃO

O que é permitido e o que é proibido

Faltando 3 dias para as eleições 2010, confira aqui o que é permitido e o que é proibido, segundo o Secretário Judiciário do TRE-MS Hardy Waldschmidt, na véspera e no dia da eleição.

I – PROPAGANDA NA ANTEVÉSPERA DA ELEIÇÃO

É proibido, desde a antevéspera do dia da eleição (6.ª-feira):

· comícios;

· reuniões públicas;

· veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão; e

· debates.

Observação: Configura reunião pública de que trata a norma proibitiva a realização de propaganda eleitoral, sob a forma de reunião, na sede de partido, coligação ou de comitê de candidato, bem como em residência de simpatizante.

II – PROPAGANDA NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO

É permitido até as 22 horas do dia anterior à eleição (sábado):

· caminhada;

· carreata;

· passeata;

· carro de som, desde que os microfones não sejam usados para transformar o ato em comício;

· distribuição de material gráfico; e

· alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos.

É proibido desde a véspera:

· divulgação paga na imprensa escrita de propaganda eleitoral.

III – PROPAGANDA NO DIA DA ELEIÇÃO

É proibido no dia da eleição (domingo):

· até o término do horário de votação, aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

· o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras;

· aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário.

Observação: A violação destas proibições configura divulgação de propaganda, que a Lei n.º 9.504/97, nos termos do art. 39, § 5.º, inciso III, tipifica como crime (Resolução TSE n.º 21.191/2009, art. 49, § 5.º).

É permitido no dia das eleições:

· a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos;

· aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, que constem em seus crachás, somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam.

· o uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral, sob a forma de adesivo ou de plotagem, à exceção daqueles que estavam à disposição dos candidatos, partidos e coligações para serviço de campanha política.

IV – CRIME

Constitui crime no dia da eleição:

· uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;

· arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna;

· divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Sanção:

Detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos).

Observações:

1) Não configura o crime a entrega ou distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos, coligações e comitês de candidatos.

2) Não configura o crime a manutenção de propaganda eleitoral pelo próprio candidato na internet e de propaganda eleitoral em bens particulares, sob a modalidade de placas, faixas, cartazes e pinturas, inclusive de muros.

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