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Justiça condena ex-secretários por improbidade administrativa no serviço de tapa-buracos

Os réus terão que ressarcir R$ 10 milhões ao Tesouro Municipal e terão direitos políticos suspensos

por Redacao
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O magistrado declarou a nulidade dos procedimentos de fiscalização, execução e pagamento dos contratos – Foto: Gerson Oliveira/Correio do Estado

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, ao julgar ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), condenou nove réus por irregularidades na execução de contratos de serviços de tapa-buracos em vias públicas de Campo Grande entre os anos de 2010 e 2015. O ressarcimento ao Tesouro Municipal deverá ser de R$ 10 milhões.

Foram condenados dois ex-titulares da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Transporte e Habitação (Seintrha), dois fiscais municipais, um engenheiro, dois sócios da empreiteira e a própria empresa:

João Antônio de Marco (ex-secretário)
Semy Alves Ferraz (ex-secretário)
Valtemir Alves de Brito (ex-secretário)
Sylvio Darilson Cesco (fiscal de obras do Município)
João Parron Maria (fiscal de obras do Município)
Juan Charles Araújo Ortiz (engenheiro da Enerpav)
Enerpav G. S. Ltda. (empresa)
Fagner Saltarelli (sócio da Enerpav)
Emerson Arlex Saltarelli (sócio da Enerpav)
No julgamento, o magistrado declarou a nulidade dos procedimentos de fiscalização, execução e pagamento dos contratos, bem como de todos os seus aditivos.

Além disso, o ex-prefeito Nelson Trad Filho foi absolvido, junto com o ex-diretor da Central de Compras e Licitações Bertholdo Figueiró Filho , e os servidores públicos Elias Lino da Silva, Fátima Rosa Cota Moral de Oliveira, Ivane Vanzella e Neli Hatsuco Oshiro. O juiz determinou as retiradas das restrições judiciais lançadas sobre o patrimônio dos requeridos.

A ação teve como base inquérito civil instaurado para apurar desvios de recursos públicos na Seintrha, envolvendo contratos firmados com a empreiteira Enerpav G. S. Ltda. pela Prefeitura de Campo Grande.

Nas alegações finais que fundamentaram a sentença, a 30ª Promotoria de Justiça sustentou que houve direcionamento de licitações por meio de cláusulas restritivas, favorecendo empresas específicas e comprometendo a competitividade dos certames.

Segundo a apuração do MPMS, os serviços contratados foram executados com sobrepreço e má qualidade, havendo medições falsas e pagamentos indevidos. Outra irregularidade identificada foi a participação dolosa de agentes públicos e empresários, que teriam previamente dividido os contratos entre si, em um esquema estruturado para lesar os cofres públicos.

Os serviços de tapa-buracos foram executados sem controle técnico adequado, com medições falsas, ausência de registros e aditivos contratuais injustificados, resultando em prejuízo ao erário.

Sanções aplicadas
Suspensão dos direitos políticos por cinco anos;
Multa civil equivalente ao valor do dano causado ao erário, estimado em R$ 10.078.461,68;
Proibição de contratar com o poder público por dez anos;
Pagamento de danos morais coletivos, fixados em R$ 100 mil para cada réu pessoa física e em R$ 1 milhão para a empresa envolvida.
A sentença também declarou a nulidade dos procedimentos de fiscalização, execução e pagamento dos contratos, bem como de seus respectivos aditivos.

Os valores referentes à reparação material, à multa civil e aos danos morais coletivos serão revertidos ao Município de Campo Grande.

Detalhes das condenações

JOÃO ANTÔNIO DE MARCO – suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagar multa civil equivalente aos valores pagos à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012 durante sua gestão de Junho/2010 até dezembro de 2012, a serem apurados em liquidação de sentença; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; e pagar danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.

SEMY ALVES FERRAZ – suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagar multa civil equivalente aos valores pagos à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012 durante a gestão de janeiro de 2013 a 29 de agosto de 2014, a serem apurados em liquidação de sentença; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; e pagar danos morais coletivos no importe de R$ 100 mil.

VALTEMIR ALVES DE BRITO – suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagar multa civil equivalente aos valores pagos à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012 durante a sua gestão de 14 de novembro de 2014 a 27 de agosto de 2015, a serem apurados em liquidação de sentença; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; e, pagar danos morais coletivos no importe de R$ 100 mil.

SYLVIO DARILSON CESCO – suspensão dos direitos políticos por  cinco anos;  pagar multa civil equivalente ao valor pago à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012 no importe de R$ 10.078.461,68; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; e, pagar danos morais coletivos no importe de R$ 100 mil.

JOÃO PARRON MARIA – suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagar multa civil equivalente ao valor pago à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012, no importe de R$ 10.078.461,68; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; e, pagar danos morais coletivos no importe de R$ 100 mil.

JUAN CHARLES ARAÚJO ORTIZ a: a) SUSPENSÃO dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; b) PAGAR multa civil equivalente ao valor pago à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012, no importe de R$ 10.078.461,68 (dez milhões, setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e oito centavos); c) PROIBIÇÃO de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos; e, d) PAGAR danos morais coletivos no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

FAGNER SALTARELLI – suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagar multa civil equivalente ao valor pago à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012, no importe de R$ 10.078.461,68; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; e, pagar danos morais coletivos no importe de R$ 100 mil.

EMERSON ARLEX SALTARELLI – suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagar multa civil equivalente ao valor pago à ENERPAV em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012, no importe de R$ 10.078.461,68; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; e, pagar danos morais coletivos no importe de R$ 100 mil reais.

Enerpav G. S. Ltda. – perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e a ressarcir integralmente o dano comprovado nos autos em razão dos contratos n. 211/2010 e 1-H/2012, no importe de R$ 10.078.461,68; e, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais, creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; e, pagar danos morais coletivos no importe de R$ 1 milhão. Fonte: Correio do Estado

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