A Câmara Municipal de Caracol, por meio de seu presidente, vereador Oséias Ferreira Forte, através de consulta fez os seguintes questionamentos ao Tribunal de Contas do Estado de MS (TCE/MS). A receita do FUNDERSUL – ICMS, lançada em “Outras Transferências dos Estados” no Anexo 10 do Balanço da Prefeitura (Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada), código 1.7.2.2.99.04.00, integra o montante da receita para efeito de cálculo do duodécimo repassado à Câmara Municipal?
O conselheiro relator da consulta, Paulo Roberto Capiberibe Saldanha em seu voto aprovado pelos demais membros do Pleno do TCE/MS respondeu que “Não; conforme entendimento sedimentado deste Tribunal de Contas, por meio do Parecer C nº 06/2007, o FUNDERSUL-ICMS não compõe a base de cálculo para formação do duodécimo do Legislativo Municipal, tendo em vista não possuir natureza jurídica de tributo, bem como, por ter sua receita destinação específica, conforme dispõe o art. 1º, da Lei nº 3.140/2005”.
Em seguida Oséias Forte indaga: “Como fica a transferência do duodécimo ao Legislativo, diante do percentual de 7% fixado pela Emenda Constitucional para os municípios com até cem mil habitantes, já que LDO – Lei Municipal nº 515/09 e n LOA – Lei Municipal nº 530/09, foi fixado o percentual de 8%”?
O conselheiro informa que “o repasse do duodécimo efetuado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal no exercício de 2010 e seguintes deverá observar os limites prescritos no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009”.
Segundo Paulo Saldanha, “as alterações impostas pela EC 58/09 aos percentuais de limite da despesa total anual do Poder Legislativo Municipal devem ser rigorosamente observadas, pois, conforme disposto na própria Emenda, ela entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua promulgação, ou seja, 1º de janeiro de 2010”.
O conselheiro relator destaca ainda em seu voto que “caso o valor total da despesa da Câmara Municipal tenha sido fixado na lei orçamentária para o exercício de 2010, em valor superior ao limite constitucional previsto no art. 29-A da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, o orçamento deverá ser adequado a esse limite”, conclui.
TCE